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Artigo 3º da Lei nº 6.873 de 3 de dezembro de 1980

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1981.

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Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I

Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e

II

Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ ou Regimento.