Lei nº 6.805 de 7 de Julho de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Rondônia, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 7 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
O Poder Executivo constituirá, no Território Federal de Rondônia, uma empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com o disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 , denominada Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, com o objetivo de promover, sob todas as formas, o desenvolvimento econômico e social do Território, essencialmente no que diz respeito ao fortalecimento do setor agrícola.
Art. 2º
Para a realização dos seus objetivos poderá a CODARON:
I
elaborar e executar projetos de implantação da infraestrutura rural do Território, atuando na construção e melhoria de estradas vicinais e de integração e no desenvolvimento dos serviços de educação, saúde, comunicações e segurança;
II
atuar, direta ou indiretamente, na elaboração e implantação de projetos agrícolas referentes à irrigação, florestamento, abastecimento interno, exportação da produção, armazenamento e silagem;
III
estimular, inclusive participando do capital ou do patrimônio, empreendimentos públicos ou não, de interesse do desenvolvimento regional, no setor agropecuárío ou agroindustrial;
IV
complementar a ação do Governo do Território na elaboração e execução de programas de assistência técnica aos produtores rurais e de programas de pesquisa agrícola, bem como na organização fundiária.
Art. 3º
O capital da CODARON é de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), dividido em 300.000 (trezentas mil) ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, subscritas, pelo menos em 51% (cinqüenta e um por cento), pelo Território Federal de Rondônia e as restantes por outras pessoas de direito público interno, bem como por entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios.
§ 1º
A integralização do capital subscrito pelo Território Federal de Rondônia ocorrerá da seguinte forma:
a
parte pela incorporação à CODARON de bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos de conformidade com o art. 8º desta Lei;
b
o restante, em espécie, através de dotações consignadas no orçamento próprio do Território Federal de Rondônia.
§ 2º
O capital da CODARON poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e reavaliação do ativo, ou por acréscimo de capital do Território Federal de Rondônia.
Art. 4º
O regime jurídico da CODARON é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei e especialmente os seguintes princípios:
I
dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;
II
proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou de quaisquer outras vantagens financeiras aos seus administradores e empregados, em função da renda da CODARON;
III
correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro de Estado do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido;
IV
submissão à fiscalização do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;
V
isenção dos tributos de competência da União;
VI
observância do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.
Art. 5º
A CODARON terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, nomeados pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 6º
Constituem recursos da CODARON:
I
as receitas operacionais;
II
as receitas patrimoniais;
III
o produto de operações de crédito;
IV
as doações;
V
os de outras origens.
Art. 7º
A CODARON poderá promover a desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.
Art. 8º
Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a transferir para a CODARON bens móveis e imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos na alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único
O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências de bens imóveis realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.
Art. 9º
Os atos constitutivos da empresa serão precedidos:
I
do arrolamento dos bens de que trata a alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei;
II
da avaliação dos bens arrolados, a ser feita por comissão de Peritos, constituída pelo Governador do Território Federal de Rondônia;'
III
da elaboração do projeto de Estatuto.
§ 1º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação da avaliação dos bens;
II
aprovação do Estatuto.
§ 2º
A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal de Rondônia.
Art. 10º
O regime jurídico do pessoal da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON será o da legislação trabalhista.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Mário Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1980