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Artigo 1º da Lei nº 6.805 de 7 de Julho de 1980

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Rondônia, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Poder Executivo constituirá, no Território Federal de Rondônia, uma empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com o disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969 , denominada Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, com o objetivo de promover, sob todas as formas, o desenvolvimento econômico e social do Território, essencialmente no que diz respeito ao fortalecimento do setor agrícola.

Art. 1º da Lei 6.805 /1980