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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 6.805 de 7 de Julho de 1980

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Rondônia, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, e dá outras providências.

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Art. 3º

O capital da CODARON é de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), dividido em 300.000 (trezentas mil) ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, subscritas, pelo menos em 51% (cinqüenta e um por cento), pelo Território Federal de Rondônia e as restantes por outras pessoas de direito público interno, bem como por entidades da administração indireta da União, Estados e Municípios.

§ 1º

A integralização do capital subscrito pelo Território Federal de Rondônia ocorrerá da seguinte forma:

a

parte pela incorporação à CODARON de bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos de conformidade com o art. 8º desta Lei;

b

o restante, em espécie, através de dotações consignadas no orçamento próprio do Território Federal de Rondônia.

§ 2º

O capital da CODARON poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e reavaliação do ativo, ou por acréscimo de capital do Território Federal de Rondônia.

Art. 3º, §1º, a da Lei 6.805 /1980