Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 6.805 de 7 de Julho de 1980
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Rondônia, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os atos constitutivos da empresa serão precedidos:
I
do arrolamento dos bens de que trata a alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei;
II
da avaliação dos bens arrolados, a ser feita por comissão de Peritos, constituída pelo Governador do Território Federal de Rondônia;'
III
da elaboração do projeto de Estatuto.
§ 1º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação da avaliação dos bens;
II
aprovação do Estatuto.
§ 2º
A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal de Rondônia.