Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 6.805 de 7 de Julho de 1980
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Rondônia, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O regime jurídico da CODARON é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei e especialmente os seguintes princípios:
I
dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;
II
proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou de quaisquer outras vantagens financeiras aos seus administradores e empregados, em função da renda da CODARON;
III
correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro de Estado do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido;
IV
submissão à fiscalização do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;
V
isenção dos tributos de competência da União;
VI
observância do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.