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Artigo 8º da Lei nº 6.805 de 7 de Julho de 1980

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Rondônia, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a transferir para a CODARON bens móveis e imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos na alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único

O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências de bens imóveis realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

Art. 8º da Lei 6.805 /1980