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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 6.805 de 7 de Julho de 1980

Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Rondônia, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os atos constitutivos da empresa serão precedidos:

I

do arrolamento dos bens de que trata a alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei;

II

da avaliação dos bens arrolados, a ser feita por comissão de Peritos, constituída pelo Governador do Território Federal de Rondônia;'

III

da elaboração do projeto de Estatuto.

§ 1º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação da avaliação dos bens;

II

aprovação do Estatuto.

§ 2º

A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal de Rondônia.

Art. 9º, II da Lei 6.805 /1980