Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 6.805 de 7 de Julho de 1980
Dispõe sobre a constituição, no Território Federal de Rondônia, da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Rondônia - CODARON, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a realização dos seus objetivos poderá a CODARON:
I
elaborar e executar projetos de implantação da infraestrutura rural do Território, atuando na construção e melhoria de estradas vicinais e de integração e no desenvolvimento dos serviços de educação, saúde, comunicações e segurança;
II
atuar, direta ou indiretamente, na elaboração e implantação de projetos agrícolas referentes à irrigação, florestamento, abastecimento interno, exportação da produção, armazenamento e silagem;
III
estimular, inclusive participando do capital ou do patrimônio, empreendimentos públicos ou não, de interesse do desenvolvimento regional, no setor agropecuárío ou agroindustrial;
IV
complementar a ação do Governo do Território na elaboração e execução de programas de assistência técnica aos produtores rurais e de programas de pesquisa agrícola, bem como na organização fundiária.