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Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

I nstitui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Fica instituída, em todo o território nacional, a classificação dos produtos vegetais, dos subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à comercialização interna.

§ 1º

A classificação constitui serviço auxiliar da comercialização ,submetida à coordenação geral do Ministério da Agricultura.

§ 2º

O serviço de que trata este artigo fica sujeito à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

Para efeito desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e outras entidades públicas, para a execução dos serviços de classificação.

Parágrafo único

Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.

Art. 4º

Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, envolvidas no processo de classificação.

Art. 5º

Os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico sujeitos à classificação, na forma desta Lei, serão inscritos em pauta de prioridade estabelecida pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

A pauta a que se refere este artigo terá vigência após 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 6º

Os serviços de classificação de que trata esta Lei, serão retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio. (Vide Decreto-Lei nº 1.899, de 1981)

§ 1º

Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no caput do Art. 3º, a receita decorrente será a elas destinada e será aplicada unicamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei.

§ 2º

No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á na conformidade dos Arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 7º

Ficam sujeitos também ao regime estabelecido nesta Lei, os estabelecimentos que beneficiam, descascam e enfardam produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos na pauta a que alude o art. 5º.

Art. 8º

Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:

a

advertência;

b

multa de até Cr$ 5.010,00 (cinco mil e dez cruzeiros) reajustável na forma prevista no Art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;

c

apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

d

suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva;

e

denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

f

intervenção.

Art. 9º

O Poder Executivo, baixará, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento da presente Lei.

Art. 10º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975