Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975
I nstitui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências .
Art. 6º
Os serviços de classificação de que trata esta Lei, serão retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio. (Vide Decreto-Lei nº 1.899, de 1981)
§ 1º
Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no caput do Art. 3º, a receita decorrente será a elas destinada e será aplicada unicamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei.
§ 2º
No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á na conformidade dos Arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.