Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975
I nstitui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e outras entidades públicas, para a execução dos serviços de classificação.
Parágrafo único
Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.