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Artigo 3º da Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975

I nstitui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências .

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Art. 3º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e outras entidades públicas, para a execução dos serviços de classificação.

Parágrafo único

Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.

Art. 3º da Lei 6.305 /1975