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Artigo 5º da Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975

I nstitui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências .

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Art. 5º

Os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico sujeitos à classificação, na forma desta Lei, serão inscritos em pauta de prioridade estabelecida pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

A pauta a que se refere este artigo terá vigência após 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 5º da Lei 6.305 /1975