Artigo 8º, Alínea f da Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975
I nstitui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:
a
advertência;
b
multa de até Cr$ 5.010,00 (cinco mil e dez cruzeiros) reajustável na forma prevista no Art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
c
apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
d
suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva;
e
denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
f
intervenção.