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Artigo 8º da Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975

I nstitui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências .

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Art. 8º

Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:

a

advertência;

b

multa de até Cr$ 5.010,00 (cinco mil e dez cruzeiros) reajustável na forma prevista no Art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;

c

apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

d

suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva;

e

denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

f

intervenção.

Art. 8º da Lei 6.305 /1975