Artigo 2º da Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975
I nstitui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.