JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975

I nstitui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências .

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para efeito desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.

Art. 2º da Lei 6.305 /1975