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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975

I nstitui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências .


Art. 1º

Fica instituída, em todo o território nacional, a classificação dos produtos vegetais, dos subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à comercialização interna.

§ 1º

A classificação constitui serviço auxiliar da comercialização ,submetida à coordenação geral do Ministério da Agricultura.

§ 2º

O serviço de que trata este artigo fica sujeito à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão competente do Ministério da Agricultura.