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Artigo 4º da Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975

I nstitui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências .

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Art. 4º

Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, envolvidas no processo de classificação.

Art. 4º da Lei 6.305 /1975