Artigo 4º da Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975
I nstitui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, envolvidas no processo de classificação.