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Artigo 9º da Lei nº 6.305 de 15 de dezembro de 1975

I nstitui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências .

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Art. 9º

O Poder Executivo, baixará, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento da presente Lei.

Art. 9º da Lei 6.305 /1975