Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) , permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Título III
Da Remuneração do Militar em Campanha no País ou no Exterior
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 101
Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 1º a 100 desta Lei, observadas as prescrições deste Título. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Parágrafo único
Quando um contingente ou Força Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Art. 102
Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto nele efetivamente permanecer além da remuneração, será devido: (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215 1 - Abono de Campanha; (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215 2 - Gratificação de Campanha. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto neste Título, consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Art. 103
O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte: (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215 1 - Remuneração e Salário-Família: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interesado nomear; (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215 2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar; (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215 3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder Executivo. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Parágrafo único
Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Art. 104
O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá a remuneração paga aos beneficiários com direito à sua pensão militar. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
§ 1º
No caso do militar desaparecido ou extraviado, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
§ 2º
Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á se for o caso, o pagamento da diferença entre o montante a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Capítulo II
Do Abono de Campanha
Art. 105
O Abono de Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Parágrafo único
O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nele se encontrem. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Capítulo III
Da Gratificação de Campanha
Art. 106
A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do soldo do seu posto ou graduação . (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
§ 1º
A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela em que começarem as hostilidades, quando nele se encontrar. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
§ 2º
O direito à gratificação deste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecida em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Art. 107
O militar baixado a hospital, em conseqüência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a gratificação de campanha durante todo o tempo em que estiver hospitalizado ou em licença por tal motivo, até o término das hostilidades. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Art. 108
O Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante da Força, desempenhar funções de oficial, faz jus à remuneração e gratificação de campanha de posto cujas funções exercer . (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Art. ,109
O militar, servindo em navio de guerra que for recolhido ao porto, fora do teatro de operações, para execução de reparos, continuará percebendo a gratificação de campanha das condições abaixo: (Vide Lei nº 8.237, de 1991) 1 - Até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio; (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215 2 - Até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Título IV
Exibir parcialmente revogado
Capítulo V
Exibir parcialmente revogado
Art. 128
Exibir parcialmente revogado
§ 1º
O militar que, em virtude de aplicação do caput deste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos inferior ao que vinha recebendo, terá assegurada a percepção de remuneração mensal no valor correspondente ao total dos seus proventos na inatividade. (Incluído pela Lei nº 7.594, de 1987)
EMíLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1972 e retificada em 14.8.1972