Artigo 103 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) , permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte: (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215 1 - Remuneração e Salário-Família: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interesado nomear; (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215 2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar; (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215 3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder Executivo. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Parágrafo único
Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215