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Artigo 128 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) , permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.

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Art. 128

O militar reformado ou da reserva remunerada, que na forma da legislação em vigor, retornar a ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação a contar da data da apresentação à organização militar competente, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade. (Vide Decreto nº 95.599, de 1988)

§ 1º

O militar que, em virtude de aplicação do caput deste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos inferior ao que vinha recebendo, terá assegurada a percepção de remuneração mensal no valor correspondente ao total dos seus proventos na inatividade. (Incluído pela Lei nº 7.594, de 1987)

§ 2º

Por ocasião da sua apresentação, o militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação. (Renumerado de § 1º para § 2º pela Lei nº 7.594, de 1987)

§ 3º

O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em funções, o do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor. (Renumerado de § 2º para § 3º pela Lei nº 7.594, de 1987)

Art. 128 da Lei 5.787 /1972