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Artigo 102 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) , permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.

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Art. 102

Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto nele efetivamente permanecer além da remuneração, será devido: (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215 1 - Abono de Campanha; (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215 2 - Gratificação de Campanha. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto neste Título, consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Art. 102 da Lei 5.787 /1972