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Artigo 106, Parágrafo 2 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) , permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.

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Art. 106

A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do soldo do seu posto ou graduação . (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215

§ 1º

A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela em que começarem as hostilidades, quando nele se encontrar. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215

§ 2º

O direito à gratificação deste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecida em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Art. 106, §2º da Lei 5.787 /1972