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Artigo 104, Parágrafo 1 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) , permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.

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Art. 104

O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá a remuneração paga aos beneficiários com direito à sua pensão militar. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215

§ 1º

No caso do militar desaparecido ou extraviado, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215

§ 2º

Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á se for o caso, o pagamento da diferença entre o montante a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Art. 104, §1º da Lei 5.787 /1972