JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105, Parágrafo Único da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) , permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 105

O Abono de Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215

Parágrafo único

O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nele se encontrem. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Art. 105, Parágrafo Único da Lei 5.787 /1972