Artigo 105, Parágrafo Único da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) , permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
O Abono de Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Parágrafo único
O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nele se encontrem. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215