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Artigo 101 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) , permanecendo em vigor os arts. 101 a 109) Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.

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Art. 101

Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 1º a 100 desta Lei, observadas as prescrições deste Título. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215

Parágrafo único

Quando um contingente ou Força Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato. (Vide Lei nº 8.237, de 1991) Vide Medida Provisória nº 2.215
Art. 101 da Lei 5.787 /1972