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Lei nº 5.537 de 21 de Novembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

Art. 2º

O INDEP tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bôlsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.

§ 1º

O regulamento do INDEP, a ser expedido por decreto do Poder Executivo, disciplinará o financiamento dos projetos e programas e o mecanismo de restituição dos recursos aplicados.

§ 2º

Será concedida preferência, nos financiamentos, àqueles programas e projetos que melhor correspondam à necessidade de formação de recursos humanos para o desenvolvimento nacional.

§ 3º

O fundo de que trata o art. 1º poderá financiar, na forma das resoluções de seu conselho deliberativo, programas e projetos de educação básica relativos ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

I

o ente federado que solicitar o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

II

as entidades de atendimento vinculadas ao ente federado que solicitar o recurso tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

III

o ente federado tenha assinado o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e elaborado o respectivo Plano de Ações Articuladas (PAR). (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

Art. 3º

Compete ao INDEP:

a

financiar os programas de ensino superior, médio e primário, promovidos pela União, e conceder a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

b

financiar sistemas de bôlsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e médio;

c

apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, visando à compatibilização de seus programas e projetos com as diretrizes educacionais do governo (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

d

financiar programas de ensino profissional e tecnológico. (Incluída pela Lei nº 11.180, de 2005)

e

prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

f

operacionalizar programas de financiamento estudantil; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

g

prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

h

para fins de implementação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), operacionalizar a custódia, a movimentação, a desvinculação e o resgate dos certificados financeiros do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.989, de 2014)

§ 1º

A assistência financeira, a ser deliberada e concedida pelo INDEP, ficará sempre condicionada à aprovação de programas e projetos específicos, e será reembolsável ou não, e far-se-á mediante convênio, consoante estabelecer a regulamentação.

§ 2º

Os estabelecimentos particulares de ensino que recebem subvenção ou auxílio de qualquer natureza da União ficarão obrigados a reservar matrículas, para bôlsas de estudo, manutenção ou estágio, concedidas pelo FNDE e compensadas à conta da ajuda financeira a que tiverem direito. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 3º

A assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino primário e médio, ficará condicionada à comprovação do emprêgo de recursos destinados à educação, oriundos da receita orçamentária própria, acompanhada dos respectivos planos e dos relatórios físicos e contábeis da aplicação.

§ 4º

A assistência financeira da União aos programas e projetos municipais de ensino primário fica condicionada à verificação de que os mesmos se encontram compatibilizados com o plano estadual de educação.

§ 5º

Para a prestação da assistência técnica de que tratam as alíneas e e g, o FNDE disponibilizará: (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

I

bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

II

instrumentos administrativos, visando a promover a eficiência na execução das ações e projetos educacionais, inclusive em procedimentos licitatórios. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 6º

Para execução da assistência técnica pelo FNDE, a disponibilização de instrumentos administrativos compreenderá: (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

I

a indicação de especificações, padrões, estimativa de preço máximo dos bens e serviços utilizados pelos sistemas educacionais; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

II

o gerenciamento de registro de preço, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , para uso dos sistemas de ensino, independentemente da origem dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 7º

A assistência financeira de que trata a alínea e ocorrerá por meio de: (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

I

transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

II

concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 8º

A assistência financeira de que trata a alínea g ocorrerá por meio da concessão de bolsas de estudo e permanência e ressarcimento de despesas dos estudantes, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

d

, com as modificações introduzidas pelo artigo 35 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965;

Art. 4º

Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE disporá de: (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

a

recursos orçamentários que lhe forem consignados; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

b

recursos provenientes de incentivos fiscais; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

c

vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal ( Lei número 5.525, de 5 de novembro de 1968 ); (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

d

trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o art. 3º, letra c , do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969 ; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

e

recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea b do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964 , com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

f

as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S.A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

g

as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , na redação dada pelo Decreto-lei número 523, de 8 de abril de 1969; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

h

recursos decorrentes de restituições relativas as execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembôlso; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

i

receitas patrimoniais; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

j

doações e legados; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

l

juros bancários de suas contas; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

m

recursos de outras fontes. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 1º

Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, à sua conta. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 2º

As contribuições a que se referem as letras c e d dêste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 3º

O FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe fôr específica. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 4º

O FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

Art. 5º

O patrimônio do INDEP será constituído dos bens e valôres que lhe forem transferidos pela União, destinados à instalação e manutenção dos seus serviços.

Art. 6º

Para a manutenção de seus serviços, o INDEP contará, exclusivamente, com dotações orçamentárias da União, escrituradas em conta especial, dependendo o orçamento de suas despesas de prévia aprovação do Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 7º

A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental. (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 1º

Presidirá o Conselho do INDEP o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante.

§ 2º

Os membros do Conselho Deliberativo farão jus à diária de comparecimento a ser fixada no regulamento.

Art. 8º

O INDEP será representado, em Juízo ou fora dêle, pelo seu Presidente ou representante por êste credenciado.

Art. 9º

O INDEP terá uma Secretaria Executiva que funcionará como órgão de assessoramento do Conselho e executará as decisões do órgão colegiado.

§ 1º

A Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob forma de equipe técnica de trabalho. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 2º

A administração do INDEP poderá requisitar pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta para servir na Secretaria Executiva e, ainda, excepcionalmente, contratar especialistas sujeitos à legislação do trabalho.

Art. 10º

A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura colaborará na supervisão financeira.

Art. 11

Em consonância com o disposto no art. 168, § 3º, inciso III, da Constituição , o Ministério da Educação e Cultura estabelecerá sistema através do qual, em relação às novas matrículas nos estabelecimentos federais de ensino, seja cobrada anuidade daqueles alunos de alta renda familiar, financiando-se bôlsas de estudo, de manutenção e de estágio, reembolsáveis a longo prazo, aos alunos de curso superior de menores ou insuficientes recursos.

Parágrafo único

O regulamento fixará, em função do maior salário-mínimo vigente no País os critérios para determinação das categorias de renda familiar, levando em consideração o número de dependentes de família.

Art. 12

O INDEP poderá designar agentes financeiros nas diversas regiões do País para execução das operações que forem consideradas suscetíveis de descentralização.

Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o Iimite de dois milhões de cruzeiros novos (NCr$ 2.000.000,00) ao Ministério da Educação e Cultura, para atender, no exercício de 1968, às despesas de instalação e manutenção do INDEP, observado o disposto no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

Art. 14

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto Tarso Dutra Marcus Vinícius Pratini de Moraes Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1968