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Artigo 3º, Alínea e da Lei nº 5.537 de 21 de Novembro de 1968

Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao INDEP:

a

financiar os programas de ensino superior, médio e primário, promovidos pela União, e conceder a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

b

financiar sistemas de bôlsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e médio;

c

apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, visando à compatibilização de seus programas e projetos com as diretrizes educacionais do governo (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

d

financiar programas de ensino profissional e tecnológico. (Incluída pela Lei nº 11.180, de 2005)

e

prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

f

operacionalizar programas de financiamento estudantil; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

g

prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

h

para fins de implementação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), operacionalizar a custódia, a movimentação, a desvinculação e o resgate dos certificados financeiros do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.989, de 2014)

§ 1º

A assistência financeira, a ser deliberada e concedida pelo INDEP, ficará sempre condicionada à aprovação de programas e projetos específicos, e será reembolsável ou não, e far-se-á mediante convênio, consoante estabelecer a regulamentação.

§ 2º

Os estabelecimentos particulares de ensino que recebem subvenção ou auxílio de qualquer natureza da União ficarão obrigados a reservar matrículas, para bôlsas de estudo, manutenção ou estágio, concedidas pelo FNDE e compensadas à conta da ajuda financeira a que tiverem direito. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 3º

A assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino primário e médio, ficará condicionada à comprovação do emprêgo de recursos destinados à educação, oriundos da receita orçamentária própria, acompanhada dos respectivos planos e dos relatórios físicos e contábeis da aplicação.

§ 4º

A assistência financeira da União aos programas e projetos municipais de ensino primário fica condicionada à verificação de que os mesmos se encontram compatibilizados com o plano estadual de educação.

§ 5º

Para a prestação da assistência técnica de que tratam as alíneas e e g, o FNDE disponibilizará: (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

I

bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

II

instrumentos administrativos, visando a promover a eficiência na execução das ações e projetos educacionais, inclusive em procedimentos licitatórios. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 6º

Para execução da assistência técnica pelo FNDE, a disponibilização de instrumentos administrativos compreenderá: (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

I

a indicação de especificações, padrões, estimativa de preço máximo dos bens e serviços utilizados pelos sistemas educacionais; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

II

o gerenciamento de registro de preço, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , para uso dos sistemas de ensino, independentemente da origem dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 7º

A assistência financeira de que trata a alínea e ocorrerá por meio de: (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

I

transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária; (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

II

concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 8º

A assistência financeira de que trata a alínea g ocorrerá por meio da concessão de bolsas de estudo e permanência e ressarcimento de despesas dos estudantes, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)

Art. 3º, e da Lei 5.537 /1968