Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.537 de 21 de Novembro de 1968
Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental. (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013)
§ 1º
Presidirá o Conselho do INDEP o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante.
§ 2º
Os membros do Conselho Deliberativo farão jus à diária de comparecimento a ser fixada no regulamento.