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Artigo 7º da Lei nº 5.537 de 21 de Novembro de 1968

Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.

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Art. 7º

A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental. (Redação dada pela Lei nº 12.801, de 2013)

§ 1º

Presidirá o Conselho do INDEP o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante.

§ 2º

Os membros do Conselho Deliberativo farão jus à diária de comparecimento a ser fixada no regulamento.

Art. 7º da Lei 5.537 /1968