Artigo 6º da Lei nº 5.537 de 21 de Novembro de 1968
Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a manutenção de seus serviços, o INDEP contará, exclusivamente, com dotações orçamentárias da União, escrituradas em conta especial, dependendo o orçamento de suas despesas de prévia aprovação do Presidente do Conselho Deliberativo.