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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.537 de 21 de Novembro de 1968

Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.

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Art. 9º

O INDEP terá uma Secretaria Executiva que funcionará como órgão de assessoramento do Conselho e executará as decisões do órgão colegiado.

§ 1º

A Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob forma de equipe técnica de trabalho. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)

§ 2º

A administração do INDEP poderá requisitar pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta para servir na Secretaria Executiva e, ainda, excepcionalmente, contratar especialistas sujeitos à legislação do trabalho.

Art. 9º, §1º da Lei 5.537 /1968