Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.537 de 21 de Novembro de 1968
Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O INDEP terá uma Secretaria Executiva que funcionará como órgão de assessoramento do Conselho e executará as decisões do órgão colegiado.
§ 1º
A Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob forma de equipe técnica de trabalho. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 2º
A administração do INDEP poderá requisitar pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta para servir na Secretaria Executiva e, ainda, excepcionalmente, contratar especialistas sujeitos à legislação do trabalho.