Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.537 de 21 de Novembro de 1968
Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
d
Art. 4º
Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE disporá de: (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
a
recursos orçamentários que lhe forem consignados; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
b
recursos provenientes de incentivos fiscais; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
c
vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal ( Lei número 5.525, de 5 de novembro de 1968 ); (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
d
trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o art. 3º, letra c , do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969 ; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
e
recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea b do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964 , com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
f
as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S.A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
g
as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , na redação dada pelo Decreto-lei número 523, de 8 de abril de 1969; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
h
recursos decorrentes de restituições relativas as execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembôlso; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
i
receitas patrimoniais; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
j
doações e legados; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
l
juros bancários de suas contas; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
m
recursos de outras fontes. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 1º
Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, à sua conta. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 2º
As contribuições a que se referem as letras c e d dêste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 3º
O FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe fôr específica. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 4º
O FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)