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Artigo 8º da Lei nº 5.537 de 21 de Novembro de 1968

Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.

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Art. 8º

O INDEP será representado, em Juízo ou fora dêle, pelo seu Presidente ou representante por êste credenciado.

Art. 8º da Lei 5.537 /1968