Artigo 8º da Lei nº 5.537 de 21 de Novembro de 1968
Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O INDEP será representado, em Juízo ou fora dêle, pelo seu Presidente ou representante por êste credenciado.