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Artigo 12 da Lei nº 5.537 de 21 de Novembro de 1968

Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.

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Art. 12

O INDEP poderá designar agentes financeiros nas diversas regiões do País para execução das operações que forem consideradas suscetíveis de descentralização.

Art. 12 da Lei 5.537 /1968