Artigo 12 da Lei nº 5.537 de 21 de Novembro de 1968
Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O INDEP poderá designar agentes financeiros nas diversas regiões do País para execução das operações que forem consideradas suscetíveis de descentralização.