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Artigo 10º da Lei nº 5.537 de 21 de Novembro de 1968

Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.

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Art. 10

A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura colaborará na supervisão financeira.

Art. 10 da Lei 5.537 /1968