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Artigo 5º da Lei nº 5.537 de 21 de Novembro de 1968

Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências.

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Art. 5º

O patrimônio do INDEP será constituído dos bens e valôres que lhe forem transferidos pela União, destinados à instalação e manutenção dos seus serviços.

Art. 5º da Lei 5.537 /1968