Lei nº 4.907 de 17 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independencia e 77º da República.
Art. 1º
O uso de cofres de carga nos transportes aquátil, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições desta Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se cofre de carga peça do equipamento e transporte:
a
de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a um emprêgo repetido;
b
desenhada especialmente para facilitar o translado de mercadorias por um ou vários meios de transporte;
c
provida de dispositivo que permitam seu manejo rápido particularmente no transbordo de um veículo transporte a outro;
d
projetada para que possa encher-se esvaziar-se com facilidade;
e
identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou pintados de forma indelével e facilmente visíveis.
Art. 2º
O cofre de carga poderá ser de propriedade do transportador, do embarcador, do dono da mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica habilitada legalmente à exploração comercial desse tipo de embalagem.
Art. 3º
O cofre de carga, quando em trânsito internacional, é isento de imposto de importação e de consumo e dos demais tributos federais, inclusive Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos, observado o regime de franquia aduaneira temporária.
§ 1º
Não se inclui na isenção prevista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte de mercadorias dentro do território nacional, desde que tenha similar nacional registrado ou que possa ser fabricado no País.
§ 2º
O cofre de carga, quando utilizado no transporte interno, é isento das Taxas de Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos.
Art. 4º
O cofre de carga com mercadoria estrangeira poderá ser desembaraçado na primeira repartição aduaneira de entrada, em trânsito, para qualquer outra repartição congênere no interior do País, onde será processado o despacho regular da mercadoria.
Art. 5º
O cofre de carga com mercadoria destinado à exportação poderá ser despachado diretamente de qualquer localidade do interior onde haja repartição habilitada.
Parágrafo único
Em caso excepcional, poderá a autoridade aduaneira permitir que o despacho do cofre de carga seja feito do ponto expedidor da mercadoria, mesmo que no local não exista repartição aduaneira habilitada.
Art. 6º
O cofre de carga vazio, quando das operações de embarque e desembarque ficará isento do pagamento das taxas portuárias, inclusive a Taxa de Melhoramentos dos Portos, exceto a tabela "c" - Capatazia reduzida de 50% (cinquenta por cento) de seu valor.
§ 1º
Incluem-se isenção as taxas de armazenagem durante os primeiros 15 (quinze) dias, quando o porto não dispuser de área privativa para armazenagens dos cofres de carga, e de 30 (trinta) dias naqueles que possuírem ou venham a possuir tais áreas.
§ 2º
A remuneração do pessoal da estiva ou capatazia, quando utilizado na movimentação dos cofres e carga cheios ou vazios, será sempre na base do peso.
Art. 7º
O Cofre de carga será considerado acessório do veículo que utiliza.
Parágrafo único
O cofre de carga utilizado nos transportes internos gozará de tarifa privilegiada de frete nas emprêsas estatais de transporte, ou naquelas em que o Estado seja detentor da maioria do capital.
Art. 8º
Além das sanções de natureza fiscal aplicáveis à espécie, responderá pelo crime de contrabando ou descaminho, nos têrmos do art., 334, § 1º, letra b. do Código Penal , o transportador ou responsável pela violação dos elementos de segurança da carga.
Art. 9º
VETADO.
Art. 10º
O Conselho Nacional de Transportes regulamentará a execução desta Lei, inclusive no que concerne às medidas fiscais e de policia necessárias à segurança da inviolabilidade do cofre de carga e suas operações inter-setoriais.
Art. 11
VETADO.
Art. 12
A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a expedição do seu regulamento.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrario.
h. castelo branco Newton Tornaghi Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1965