Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 4.907 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Cofre de carga será considerado acessório do veículo que utiliza.
Parágrafo único
O cofre de carga utilizado nos transportes internos gozará de tarifa privilegiada de frete nas emprêsas estatais de transporte, ou naquelas em que o Estado seja detentor da maioria do capital.