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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 4.907 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.

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Art. 7º

O Cofre de carga será considerado acessório do veículo que utiliza.

Parágrafo único

O cofre de carga utilizado nos transportes internos gozará de tarifa privilegiada de frete nas emprêsas estatais de transporte, ou naquelas em que o Estado seja detentor da maioria do capital.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 4.907 /1965