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Artigo 5º da Lei nº 4.907 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.

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Art. 5º

O cofre de carga com mercadoria destinado à exportação poderá ser despachado diretamente de qualquer localidade do interior onde haja repartição habilitada.

Parágrafo único

Em caso excepcional, poderá a autoridade aduaneira permitir que o despacho do cofre de carga seja feito do ponto expedidor da mercadoria, mesmo que no local não exista repartição aduaneira habilitada.

Art. 5º da Lei 4.907 /1965