Artigo 4º da Lei nº 4.907 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O cofre de carga com mercadoria estrangeira poderá ser desembaraçado na primeira repartição aduaneira de entrada, em trânsito, para qualquer outra repartição congênere no interior do País, onde será processado o despacho regular da mercadoria.