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Artigo 2º da Lei nº 4.907 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.

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Art. 2º

O cofre de carga poderá ser de propriedade do transportador, do embarcador, do dono da mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica habilitada legalmente à exploração comercial desse tipo de embalagem.

Art. 2º da Lei 4.907 /1965