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Artigo 8º da Lei nº 4.907 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.

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Art. 8º

Além das sanções de natureza fiscal aplicáveis à espécie, responderá pelo crime de contrabando ou descaminho, nos têrmos do art., 334, § 1º, letra b. do Código Penal , o transportador ou responsável pela violação dos elementos de segurança da carga.

Art. 8º da Lei 4.907 /1965