Artigo 12 da Lei nº 4.907 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a expedição do seu regulamento.
Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.
Acessar conteúdo completo A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a expedição do seu regulamento.