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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.907 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.

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Art. 3º

O cofre de carga, quando em trânsito internacional, é isento de imposto de importação e de consumo e dos demais tributos federais, inclusive Taxas de Renovação da Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos, observado o regime de franquia aduaneira temporária.

§ 1º

Não se inclui na isenção prevista neste artigo o cofre de carga importado para o transporte de mercadorias dentro do território nacional, desde que tenha similar nacional registrado ou que possa ser fabricado no País.

§ 2º

O cofre de carga, quando utilizado no transporte interno, é isento das Taxas de Marinha Mercante e de Melhoramento dos Portos.

Art. 3º, §2º da Lei 4.907 /1965