Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.907 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O cofre de carga com mercadoria destinado à exportação poderá ser despachado diretamente de qualquer localidade do interior onde haja repartição habilitada.
Parágrafo único
Em caso excepcional, poderá a autoridade aduaneira permitir que o despacho do cofre de carga seja feito do ponto expedidor da mercadoria, mesmo que no local não exista repartição aduaneira habilitada.