Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 4.907 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O uso de cofres de carga nos transportes aquátil, terrestre e aéreo, em linhas nacionais e internacionais, obedecerá às disposições desta Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se cofre de carga peça do equipamento e transporte:
a
de caráter permanente e como tal bastante forte para resistir a um emprêgo repetido;
b
desenhada especialmente para facilitar o translado de mercadorias por um ou vários meios de transporte;
c
provida de dispositivo que permitam seu manejo rápido particularmente no transbordo de um veículo transporte a outro;
d
projetada para que possa encher-se esvaziar-se com facilidade;
e
identificável por meio de marca e número, nome do proprietário, gravados ou pintados de forma indelével e facilmente visíveis.