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Artigo 6º da Lei nº 4.907 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre o uso de cofres de carga nos transportes de mercadorias.

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Art. 6º

O cofre de carga vazio, quando das operações de embarque e desembarque ficará isento do pagamento das taxas portuárias, inclusive a Taxa de Melhoramentos dos Portos, exceto a tabela "c" - Capatazia reduzida de 50% (cinquenta por cento) de seu valor.

§ 1º

Incluem-se isenção as taxas de armazenagem durante os primeiros 15 (quinze) dias, quando o porto não dispuser de área privativa para armazenagens dos cofres de carga, e de 30 (trinta) dias naqueles que possuírem ou venham a possuir tais áreas.

§ 2º

A remuneração do pessoal da estiva ou capatazia, quando utilizado na movimentação dos cofres e carga cheios ou vazios, será sempre na base do peso.

Art. 6º da Lei 4.907 /1965